Información sobre los sistemas nacionales de educación superior, teniendo en cuenta características como su estructura institucional y su marco normativo, entre otros aspectos relevantes para contextualizar los datos estadísticos.
Marco normativo |
Organización institucional |
Organismos de regulación |
Mecanismos de ingreso |
Instituciones |
Programas de formación |
Marco Normativo
|
Denominación |
Descripción |
Link a la norma |
|
Lei n.º 46/86 de 14 de outubro – Lei de bases do sistema educativo (alterada pelas Lei n.º 115/97 de 19 de setembro, n.º 49/2005 de 30 de agosto e n.º 85/2009 de 27 de agosto) |
Estabelece o quadro geral do sistema educativo. |
|
|
Decreto-Lei n.º 296- A/98 de 25 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008 de 30 de maio |
Regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior |
|
|
Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto – Lei de bases do financiamento do ensino superior (alterada pelas Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto e n.º 62/2007 de 10 de setembro) |
Define as bases de financiamento do ensino superior |
|
|
Decreto-Lei n.º 42/2005 de 12 de fevereiro – Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior (ECTS) (alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho) |
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior (ECTS) |
|
|
Lei n.º 38/2007 de 16 de agosto – Avaliação do ensino superior |
Aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior |
|
|
Decreto-Lei nº 369/2007 de 5 de novembro |
Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respetivos estatutos |
|
|
Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março – Graus e diplomas do ensino superior (alterado pelos Decreto Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, n.º 230/2009 de 14 de setembro, n.º 115/2013 de 7 de agosto e n.º 63/2016 de 13 de setembro) |
Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior |
|
|
Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior |
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando a sua constituição, atribuições organização, funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia |
|
|
Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior |
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando a sua constituição, atribuições organização, funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia |
|
|
Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12 de outubro - Regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros |
Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros |
|
|
DecretoRegulamentar n.º 15/2009 de 31 de agosto – Conselho Coordenador do Ensino Superior |
Estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior |
|
|
Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de abril - Estatuto da Carreira de Investigação Científica (alterado pela Lei n.º 157/99 de 14 de setembro) |
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica |
|
|
Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto – Estatuto da Carreira Docente Universitária (alterado pela Lei n.º 8/2010 de 13 de maio) |
Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DecretoLei n. º 448/79 de 13 de novembro |
|
|
Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto – Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (alterado pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio) |
Regula a situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho) |
Organización institucional
Tipos de insituciones
|
Denominación |
Descripción |
Dependencia Jurisdiccional* |
Marco normativo |
|
Universidade |
Estabelecimento de ensino superior estruturado em unidades orgânicas onde é ministrado o ensino universitário |
Nacional (Estado) / Entidades Privadas |
Regime jurídico das instituições de ensino superior, que regula a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia (Lei n.º 62/2007 de 10 de |
|
Instituto Universitário |
|||
|
Outras instituições de ensino universitário |
|||
|
Institutos Politécnicos |
Estabelecimento de ensino superior estruturado em unidades orgânicas onde é ministrado o ensino politécnico |
||
|
Outras instituições de ensino politécnico |
Organismos de regulación
|
Denominación |
Descripción |
Función* |
Dependencia Jurisdiccional** |
Normativa |
|
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) |
A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) tem como fins a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior |
São funções da A3ES: - Definição e garantia dos padrões de qualidade do sistema; - Avaliação e acreditação de ciclos de estudos e de instituições de ensino superior; - Divulgação pública dos resultados da avaliação e acreditação; - Promoção da internacionalização do sistema de ensino superior português; - Aconselhamento do Estado em matéria de garantia da qualidade do ensino superior; - Realização de estudos e pareceres, por iniciativa própria, ou por solicitação do Estado; - Participação no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior - EQAR; - Coordenação de atividades de avaliação e acreditação em Portugal com instituições e mecanismos de avaliação internacional. |
A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) é uma fundação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida de utilidade pública. É independente no exercício das suas funções, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo dos princípios orientadores fixados pelo Estado através dos seus |
Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro, cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os seus Estatutos. |
|
Conselho Coordenador do Ensino Superior |
Órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo responsável pela área do ensino superior |
Compete ao Conselho pronunciar -se sobre: a) As questões que lhe sejam submetidas por aquele membro do Governo no domínio do ensino superior; b) As matérias expressamente previstas na lei. |
Nacional (Estado) |
DecretoRegulamentar n.º 15/2009 de 31 de agosto – Conselho Coordenador do Ensino Superior |
| Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE) |
O IGeFE tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas |
O IGeFE, entre outras tem as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI; b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MECI, na vertente económico-financeira; c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico; d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da ação social do ensino superior, em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e execução; e) Desenvolver as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira; f) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação; g) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC; h) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições. |
O IGeFE é organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. O IGeFE é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. |
Decreto Lei nº 96/2015, de 29 de maio com as alterações definidas no Decreto- Lei n.º38/2022, de 30 de maio. |
| Direcção - Geral do Ensino Superior (DGES) |
A DGES é o organismo que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, apoiando o responsável pela área governativa da Educação, Ciência e Inovação. |
A DGES tem as seguintes atribuições: a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar; b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MECI; c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior; d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior; e) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social; f) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica; g) Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais e a cooperação internacional, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria - Geral e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu; i) Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de cção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção -Geral da Educação e Ciência; j) Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado; l) Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das instituições de ensino superior encerradas, sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda pela respectiva entidade instituidora, bem como, proceder à emissão dos documentos elativos ao período de funcionamento daquelas instituições. |
Serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. |
Decreto Regulam entar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro |
A estrutura organizacional da A3ES compreende: o Conselho de Curadores, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Revisão. O Conselho Coordenador do Ensino Superior assegura uma adequada diversidade de experiências académicas e profissionais e é composto por sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Mecanismos de ingreso
A candidatura ao ensino superior público é feita anualmente através de um concurso nacional que se realiza no final do ano letivo organizado em três fases. A direção de todo o processo relacionado com avaliação da capacidade para a frequência, bem como a fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Para concorrer é necessário:
- Ser titular de um curso de ensino secundário;
- Realizar os exames nacionais relativos às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos e instituições a que vai concorrer;
- Realizar os pré-requisitos se forem exigidos pela instituição para o curso a que vai concorrer.
Em relação a cada par estabelecimento/curso deve ser obtida em cada prova de ingresso, bem como na nota de candidatura, uma classificação igual ou superior à mínima fixada. O ingresso no ensino superior público está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado pelas instituições de ensino superior para cada um dos seus cursos. Na 1.ª fase do concurso nacional as vagas fixadas para cada curso em cada instituição de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e pelos contingentes prioritários:
- Candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores
- Candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira
- Candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
- Candidatos militares
- Candidatos com deficiência
- Beneficiários de Ação Social Escolar
No concurso nacional, os estudantes podem concorrer até seis pares estabelecimento/curso, isto é, seis combinações diferentes de instituições e cursos, indicadas por ordem de preferência. A colocação em cada estabelecimento/curso é feita segundo as listas ordenadas dos candidatos até estarem esgotadas as vagas disponíveis. Esta ordenação é feita por ordem decrescente da nota de candidatura para cada par estabellecimento/curso. Existem cursos cujas características especiais justificam que a candidatura aos mesmos seja realizada através de concursos locais. A realização destes concursos locais está sujeita a autorização expressa por portaria do ministro da tutela do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e obtido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Esta portaria fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, seleção e seriação dos candidatos.
O regime de acesso ao ensino superior legalmente fixado aplica-se igualmente ao ensino superior público e ao ensino superior privado. Os estudantes que pretendam ingressar num curso de um estabelecimento de ensino superior privado estão sujeitos às mesmas regras a que estão sujeitos os candidatos ao ensino superior público. As vagas são igualmente fixadas anualmente pelos próprios estabelecimentos de ensino e divulgadas antes do início da candidatura pela Direção-Geral do Ensino Superior. O preenchimento das vagas aprovadas está sujeito a concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino superior privado. Existem ainda concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior que se destinam aos estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, identificadas em cada uma das modalidades de concurso, tratando-se de uma forma de acesso autónoma, distinta do concurso nacional, dos concursos institucionais e dos regimes especiais. No âmbito dos concursos especiais, as instituições de ensino superior têm competência para desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo quais os concursos que irão realizar, as vagas por concurso, para cada um dos seus pares estabelecimento/curso e os critérios de seriação e desempate. Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são também fixados pelas instituições. Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se aos estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas, identificadas em cada um dos regimes, tratando-se de uma forma de acesso autónoma, distinta do concurso nacional, dos concursos institucionais e dos concursos especiais. A candidatura ao ensino superior através dos regimes especiais, organizada pela Direção-Geral do Ensino Superior, realiza-se anualmente, num período único, e permite o acesso e ingresso no ensino superior público ou privado, com exceção do ensino superior militar ou policial. A candidatura é efetuada de forma presencial, junto dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior ou por via diplomática, de acordo com o regime especial a que o aluno se candidata. A candidatura através dos regimes especiais destina-se à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado. Os estudantes ao requererem a matrícula e inscrição podem indicar até três pares instituição/curso, isto é, três combinações eestabelecimento/curso, indicadas por ordem de preferência.
Instituciones
|
Denominación |
Sector de gestión* |
Cantidad |
|
Instituições de ensino universitário público |
Público |
78 |
|
Instituições de ensino universitário privado |
Privado |
50 |
|
Instituições de ensino politécnico público |
Público |
98 |
|
Instituições de ensino politécnico privado |
Privado |
67 |
Programas de formación
- Programas según Nivel CINE
|
Nivel CINE |
Cantidad de programas |
|
Nivel 5 |
419 |
|
Nivel 6 |
699 |
|
Nivel 7 (no posgrado) |
49 |
|
Nivel 7 (posgrado) |
1331 |
|
Nivel 8 |
392 |
B) Campos de educación y capacitación (CINE F)
|
Campo |
Cantidad |
|
0. Programas y certificaciones genéricos |
0 |
|
1. Educación |
115 |
|
2. Artes y humanidades |
477 |
|
3. Ciencias sociales, periodismo e información |
302 |
|
4. Administración de empresas y derecho |
434 |
|
5. Ciencias naturales, matemáticas y estadística |
287 |
|
6. Tecnologías de la información y la comunicación (TIC) |
150 |
|
7. Ingeniería, industria y construcción |
504 |
|
8. Agricultura, silvicultura, pesca y veterinaria |
82 |
|
9. Salud y bienestar |
263 |
|
10. Servicios |
274 |
|
11. Campos de educación desconocidos o no especificados |
2 |
C) Modalidad
|
Modalidad |
Cantidad |
|
Presencial |
70 |
|
Distancia |
2820 |
* PT: Anteriormente apenas eram considerados como cursos a distância os cursos da Universidade Aberta. Desde 2022/2023, passou-se a considerar os cursos a distancia lesionados em otros estabelecimentos.
D) Programas internacionales de posgrado
|
Modalidad |
Cantidad |
|
Presencial |
6 |
* PT: Informação apenas parcialmente disponível.

